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As Marcas e seus Problemas de Família

por Deborah Portilho
Revista UPpharma, nº 103, ano 30, Março/Abril 2008

Diversas empresas adotam famílias de marcas como parte de sua estratégia de marketing. No caso das empresas farmacêuticas, no que depender da ANVISA, essa prática pode estar com seus dias contados. A Agência tem formulado exigências em casos de família de marcas, solicitando que as empresas adotem marcas distintas, não só para os novos produtos como também para os produtos já existentes em fase de renovação de registro. O objetivo dessa medida é a proteção do consumidor e tem como base o Art. 5°, § 1°, da Lei 6.360/76, o qual veda a utilização de nomes ou designações que induzam a erro, bem como a adoção de nome igual ou assemelhado para produtos de diferente composição, ainda que do mesmo fabricante.

Considerando que a possibilidade de erro ou de confusão de nomes e designações (in casu, as marcas) é matéria afeita à Lei da Propriedade Industrial (LPI – Lei 9.279/96), a questão deve ser analisada também à luz do Direito Marcário. Assim, a primeira pergunta a ser feita é se o uso de famílias de marcas para produtos de diferente composição pode induzir o consumidor a erro ou confusão.

A resposta vai depender dos complementos acrescidos à marca mãe ou “guarda-chva”. Nesse sentido, pode-se tomar como exemplo correto a família de marcas da Procter & Gamble para manifestações do estado gripal, a qual é identificada pela marca VICK, seguida de outras marcas: VICK VAPORUB, VICK PYRENA, VICK DIATYL, como também de termos de uso comum: VICK XAROPE, VICK PASTILHAS e VICK INALADOR.

É importante destacar que, para o Direito Marcário, a simples adição de um termo, mesmo que de uso comum, forma uma marca nova e perfeitamente registrável. Por isso e porque os conjuntos das marcas acima são distintos e permitem que os consumidores as diferenciem sem o menor risco de erro ou confusão, elas são objetos de diferentes registros, apenas com ressalva de não exclusividade para os termos de uso comum. Assim sendo, se o INPI entende que essas marcas são suficientemente distintas, a ANVISA também poderia considerá-las como tal.

Supondo que o argumento acima não seja convincente o bastante, o que se admite apenas por amor ao debate, cabe indagar até que ponto a mudança de marcas exigida pela ANVISA seria benéfica para o consumidor e se ela, em vez de diminuir, não aumentaria o risco de confusão.

Sobre essa questão, deve ser levado em consideração que se as empresas tivessem que adotar marcas distintas para produtos de uma mesma linha, isso não só não resolveria o problema, como poderia criar outros ainda maiores. Nesse aspecto, não se pode esquecer que a indústria farmacêutica já se depara com inúmeras dificuldades para cunhar novas palavras que possam servir de marca para seus produtos. Primeiro pelas proibições estabelecidas pela LPI e pela própria ANVISA; segundo, porque as combinações de letras e sílabas que poderiam ser usadas para formar novas marcas já estão praticamente esgotadas. Essa escassez só colabora para aumentar a possibilidade de confusão entre as marcas novas e as já existentes: como corolário lógico, quanto menor a quantidade de marcas novas no mercado, menor a possibilidade de confusão entre elas.

Além disso, se o produto ostentasse marca diferente, o consumidor estaria, como está na maioria das vezes, sujeito à famigerada “empurroterapia”. Portanto, tratando-se de medicamentos isentos de prescrição (MIP), as famílias de marcas proporcionam ao consumidor segurança sobre a qualidade e a origem do produto e ainda garantem que ele não vai levar “gato por lebre”.

O que realmente não se pode permitir é a extensão de marca para produtos de classes terapêuticas distintas, ou para MIP’s se a marca já identifica um medicamento Rx, ou vice-versa. Sendo os produtos destinados a uma mesma patologia, e desde que à marca “guarda-chuva” sejam acrescidas outras marcas, ou mesmo termos de uso comum que sejam perfeitamente compreensíveis para o consumidor, não deverá haver erro ou confusão.

É claro que este assunto é bastante complexo e, portanto, precisa ser discutido com mais profundidade. A discussão aqui iniciada objetiva demonstrar que a simples proibição do uso de famílias de marcas para produtos de uma mesma linha definitivamente não é a solução. Além disso, ela visa ratificar que problemas referentes a marcas de medicamentos precisam ser analisados também sob a ótica do Direito Marcário e que, mais uma vez, chega-se à conclusão que é imprescindível que INPI e ANVISA unifiquem seus conceitos sobre registrabilidade de marcas de medicamentos.

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