Dportilho

Saiba por que Falsificação e Pirataria não devem ser usados como sinônimos

por Deborah Portilho
Revista UPpharma nº 168 ano 41, Jul/Ago 2017, p.34-37

É inegável a importância da utilização de sinônimos na construção de textos, sejam eles trabalhos científicos, obras literárias, ou matérias jornalísticas, pois o uso da mesma palavra, repetidamente, além de empobrecer o texto, torna a leitura monótona. Entretanto, essa lógica nem sempre pode ser observada. No Direito e também na Medicina, por exemplo, é imprescindível que haja um rigor terminológico, pois, tanto as penas, como os medicamentos irão variar de acordo com o problema a ser tratado.

A título de ilustração: coloquialmente, roubo e furto são usados como sinônimos, mas aquele pressupõe violência ou grave ameaça contra a pessoa e não apenas a subtração do bem, como no furto. Da mesma maneira, informalmente, fala-se de gripe e resfriado como se fossem termos equivalentes, mas, apesar de terem sintomas em comum, sabe-se que eles são causados por vírus diferentes, sendo os sintomas do resfriado mais brandos e geralmente sem as complicações que podem advir da gripe.

Pois bem, os termos falsificação e pirataria também possuem significados específicos e distintos, mas geralmente são usados como se sinônimos fossem. Ocorre que essa falta de rigor terminológico pode contribuir para a banalização das mais diversas infrações penais, como também pode gerar problemas para a implantação de políticas públicas para a coibição de crimes específicos.

Mas antes de falarmos desses problemas, é preciso apresentar uma rápida análise do significado desses termos e iniciaremos com a definição do termo “falsificar”.

Conforme consta no Dicionário Aurélio (2010), falsificar é “imitar ou alterar com fraude”; “dar aparência enganosa a, a fim de passar por bom”. Com efeito, quando se fala em falsificação, subentende-se que o adquirente está sendo enganado, fraudado, pois os produtos falsificados se passam por verdadeiros. Justamente por isso, a falsificação de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, neles incluídos os cosméticos, é crime previsto pelo art. 273, § 1º-A, do Código Penal (Decreto-Lei Nº 2.848/1940)[1].

Mas apesar de a falsificação de medicamentos e de cosméticos serem crimes puníveis com a mesma pena [reclusão de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa], eles são vistos e tratados de forma bastante diferente. De fato, ninguém, em sã consciência, compra um medicamento falsificado, mas o mesmo não ocorre com cosméticos falsificados. Apenas quando o cosmético é apreendido pela ANVISA é que o correto adjetivo “falsificado” é empregado; afora esses casos, essas falsificações são eufemisticamente chamadas de “réplicas”.

De fato, uma rápida pesquisa na internet revela a existência não só de diversos sites que vendem abertamente “réplicas” de marcas de cosméticos famosas, como também de inúmeros blogs, nos quais digital influencers[2] comentam as vantagens de algumas réplicas de boa qualidade(?!). Ora, se falsificar cosmético é crime e se reproduzir marca alheia registrada também é crime[3], por que o assunto é tratado com tanta banalidade na internet? Será que o uso da palavra “réplica” tem o poder de amenizar esses crimes?

Quanto ao termo “pirataria”, é interessante observar que ele não consta da Lei de Direitos Autorais nº 9.610/98 (LDA), nem da Lei da Propriedade Industrial nº 9.279/96 (LPI), nem mesmo do Código Penal (CP). Entretanto, a definição de “pirataria” consta de textos legais mais recentes como do Acordo TRIPs[4], em vigor no Brasil desde 1º de janeiro de 2000, do Decreto nº 5.244/2004[5] e da Súmula 502, de 23/10/2013, do Superior Tribunal de Justiça (STJ)[6], sendo que em todos eles a “pirataria” refere-se apenas às violações aos direitos autorais.

Mas não obstante essa uniformização terminológica, o termo pirataria continua sendo usado coloquialmente para identificar os mais diversos tipos de produtos sabidamente ilícitos, mas que geralmente são aceitos e tolerados pela sociedade. Nesse aspecto, mesmo o STJ tendo editado a citada Súmula 502 consolidando a posição no sentido de que pirataria é crime e não admite aplicação do princípio da adequação social[7], é inegável que os crimes identificados como “pirataria” são mais leves, de menor potencial ofensivo, do que a falsificação de medicamentos.

Justamente por isso, não devemos permitir o uso do termo “pirataria” associado a medicamentos e a cosméticos, já que estes são crimes graves e não podem ser tratados com a benevolência daqueles que aceitam e toleram a pirataria como se esta não caracterizasse conduta criminosa.

Mas esse não é o único problema. Como mencionado no início deste artigo, a falta de rigor terminológico para identificar uma série de crimes relacionados à propriedade intelectual traz problemas, inclusive, para a implantação de políticas públicas.

No livro intitulado “Direitos Autorais em reforma”, Lemos, Souza, Branco et. al. (2011)[8] demonstram preocupação com o uso incorreto dos termos pirataria e contrafação[9] e chamam a atenção para os problemas que tal uso pode ocasionar:

 O uso da palavra “pirataria” pelo discurso público e pela mídia, igualmente, costuma pecar pela falta de técnica. Pirataria é confundida com contrafação e, em alguns casos, até com infrações que não têm relação necessária com a pirataria, como evasão fiscal, contrabando, tráfico de entorpecentes e “crimes virtuais”. O que pode, à primeira vista, não parecer um grande problema, acaba dificultando muito a compreensão de todos esses fenômenos, esvaziando-se o conteúdo do termo “pirataria”, principalmente por questões de estratégia de lobby, comunicação e coordenação entre as indústrias de PI.

Quanto mais tópicos se insere sob o mesmo termo “guarda-chuva”, maiores as oportunidades de aproveitamento de resultados de pesquisas entre grupos tão distintos quanto a indústria de medicamentos e a indústria fonográfica, bem como maiores as facilidades para a articulação entre esses atores em atividades de lobby.

Duas das pesquisas sobre pirataria no Brasil, as patrocinadas pela FECOMÉRCIO-RJ (executada pela IPSOS) e a da U.S. Chamber of Commerce (executada pelo IBOPE) são, na verdade, principalmente sobre contrafação. E desta maneira, números que dizem respeito principalmente a produtos falsificados são inseridos no debate público sobre violação de direitos autorais.

Talvez mais importantes sejam os resultados retóricos desta confusão técnica. Ao se associar pirataria à contrafação, procura-se vincular condutas que, apesar de ilícitas, não trazem malefícios à saúde do consumidor, a condutas que podem potencialmente provocar esses danos, como a venda de medicamentos irregulares (LEMOS et al. 2011, p.103-4).

Como se verifica, o rigor terminológico aqui discutido não é simples preciosismo, mas uma necessidade jurídica e social, de modo que não se banalizem crimes de falsificação de medicamentos e, principalmente, de cosméticos, pois estes têm sido classificados como “réplicas” e tratados como condutas socialmente aceitas, quando deveriam ser severamente coibidas. Além do mais, se quisermos debates públicos que cuidem dessas questões com seriedade e rigor científico, devemos exigir a necessária precisão terminológica, pois, como dizia Pontes de Miranda, “sem precisão de conceitos não há ciência; há ciência até onde se podem precisar conceitos”[10].

Assim, ao lado da campanha “Diga NÃO à Pirataria”, veiculada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e das ações da “Frente Parlamentar Mista em Defesa da Propriedade Intelectual e de Combate à Pirataria”, que teve sua nova diretoria recentemente empossada, sugerimos a campanha “Diga NÃO às Réplicas e as Falsificações”! Afinal, da mesma forma que não se deve tratar gripe como resfriado, também não se deve tratar falsificação como pirataria. Simples assim!

©Deborah Portilho* – maio de 2017


[1] Art. 273 – Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:

    Pena – reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.

[…]

§ 1º-A – Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico (grifos nossos).

[2] Expressão norte-americana, recentemente adotada no Brasil, que significa “influenciadores digitais”         e identifica os formadores de opinião, anteriormente denominados “blogueiros(as)”.

[3] Arts. 189 e 190 da LPI

[4] Nota 14 – Art. 51 do Acordo TRIPs (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio no âmbito da OMC, Anexo 1C do Tratado de Marrakesh, ratificado pelo Brasil através do Decreto nº 1.355 de 30 de dezembro de 1994):

Para os efeitos deste Acordo, entende -se por:

(b) “bens pirateados” quaisquer bens que constituam cópias efetuadas sem a permissão do titular do direito ou de pessoa por ele devidamente autorizada no país onde foi produzido e que são elaborados direta ou indiretamente a partir de um Artigo no qual a elaboração daquela cópia teria constituído uma violação de um direito autoral ou conexo na legislação do país de importação (grifos nossos).

[5] DECRETO nº 5.244 DE 14 DE OUTUBRO DE 2004.

Dispõe sobre a composição e funcionamento do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, e dá outras providências.

Art. 1º […].

Parágrafo único.  Entende-se por pirataria, para os fins deste Decreto, a violação aos direitos autorais de que tratam as Leis nos 9.609 e 9.610, ambas de 19 de fevereiro de 1998 (grifos nossos).

[6] Súmula 502 do STJ: “Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs ‘piratas’”.

[7] Segundo o princípio da adequação social, não se pode condenar judicialmente uma pessoa por uma atividade criminosa se essa conduta for socialmente aceita ou tolerada. Contudo, de acordo com a Súmula 502, o STJ consolidou entendimento sobre a criminalização da pirataria, não mais admitindo a aplicação do citado princípio da adequação social.

[8] LEMOS, Ronaldo; SOUZA, Carlos Affonso Pereira de; BRANCO, Sérgio et al. Direitos Autorais em Reforma. Rio de Janeiro:Fundação Getúlio Vargas, 2011. 112p. Disponível em: <https://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/8789/CTS%20-%20Direitos%20Autorais%20em%20Reforma.pdf?sequence=1&isAllowed=y>. Acesso em: 15 abr. 2015.

[9] A figura da Contrafação é associada particularmente aos ativos protegidos pela Propriedade Industrial, i.e., às marcas, aos desenhos industriais e às patentes. Entretanto – e curiosamente – a contrafação não é prevista pela Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/96 – LPI), mas sim pela Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98 – LDA), em seu art. 5º, inciso VII, como “reprodução não autorizada”. Mais curioso ainda é o fato de os autoralistas não utilizarem o temo em relação aos direitos autorais, mão tão somente em relação à Propriedade Industrial. Esse entendimento está em harmonia com o item (a) da Nota 14 do Art. 51 do TRIPs, segundo o qual, entende-se por:

(a) “bens com marca contrafeita” quaisquer bens, inclusive a embalagem, que ostentem sem autorização uma marca que seja idêntica à marca registrada relativa a tais bens, ou que não pode ser distinguida, em seus aspectos essenciais, dessa marca e que, por conseguinte, viola os direitos do titular da marca registrada em questão na legislação do país de importação (grifos nossos).

[10] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado, tomo XVI. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1977, p.276.

É inegável a importância da utilização de sinônimos na construção de textos, sejam eles trabalhos científicos, obras literárias, ou matérias jornalísticas, pois o uso da mesma palavra, repetidamente, além de empobrecer o texto, torna a leitura monótona. Entretanto, essa lógica nem sempre pode ser observada. No Direito e também na Medicina, por exemplo, é imprescindível que haja um rigor terminológico, pois, tanto as penas, como os medicamentos irão variar de acordo com o problema a ser tratado.

A título de ilustração: coloquialmente, roubo e furto são usados como sinônimos, mas aquele pressupõe violência ou grave ameaça contra a pessoa e não apenas a subtração do bem, como no furto. Da mesma maneira, informalmente, fala-se de gripe e resfriado como se fossem termos equivalentes, mas, apesar de terem sintomas em comum, sabe-se que eles são causados por vírus diferentes, sendo os sintomas do resfriado mais brandos e geralmente sem as complicações que podem advir da gripe.

Pois bem, os termos falsificação e pirataria também possuem significados específicos e distintos, mas geralmente são usados como se sinônimos fossem. Ocorre que essa falta de rigor terminológico pode contribuir para a banalização das mais diversas infrações penais, como também pode gerar problemas para a implantação de políticas públicas para a coibição de crimes específicos.

Mas antes de falarmos desses problemas, é preciso apresentar uma rápida análise do significado desses termos e iniciaremos com a definição do termo “falsificar”.

Conforme consta no Dicionário Aurélio (2010), falsificar é “imitar ou alterar com fraude”; “dar aparência enganosa a, a fim de passar por bom”. Com efeito, quando se fala em falsificação, subentende-se que o adquirente está sendo enganado, fraudado, pois os produtos falsificados se passam por verdadeiros. Justamente por isso, a falsificação de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, neles incluídos os cosméticos, é crime previsto pelo art. 273, § 1º-A, do Código Penal (Decreto-Lei Nº 2.848/1940)[1].

Mas apesar de a falsificação de medicamentos e de cosméticos serem crimes puníveis com a mesma pena [reclusão de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa], eles são vistos e tratados de forma bastante diferente. De fato, ninguém, em sã consciência, compra um medicamento falsificado, mas o mesmo não ocorre com cosméticos falsificados. Apenas quando o cosmético é apreendido pela ANVISA é que o correto adjetivo “falsificado” é empregado; afora esses casos, essas falsificações são eufemisticamente chamadas de “réplicas”.

De fato, uma rápida pesquisa na internet revela a existência não só de diversos sites que vendem abertamente “réplicas” de marcas de cosméticos famosas, como também de inúmeros blogs, nos quais digital influencers[2] comentam as vantagens de algumas réplicas de boa qualidade(?!). Ora, se falsificar cosmético é crime e se reproduzir marca alheia registrada também é crime[3], por que o assunto é tratado com tanta banalidade na internet? Será que o uso da palavra “réplica” tem o poder de amenizar esses crimes?

Quanto ao termo “pirataria”, é interessante observar que ele não consta da Lei de Direitos Autorais nº 9.610/98 (LDA), nem da Lei da Propriedade Industrial nº 9.279/96 (LPI), nem mesmo do Código Penal (CP). Entretanto, a definição de “pirataria” consta de textos legais mais recentes como do Acordo TRIPs[4], em vigor no Brasil desde 1º de janeiro de 2000, do Decreto nº 5.244/2004[5] e da Súmula 502, de 23/10/2013, do Superior Tribunal de Justiça (STJ)[6], sendo que em todos eles a “pirataria” refere-se apenas às violações aos direitos autorais.

Mas não obstante essa uniformização terminológica, o termo pirataria continua sendo usado coloquialmente para identificar os mais diversos tipos de produtos sabidamente ilícitos, mas que geralmente são aceitos e tolerados pela sociedade. Nesse aspecto, mesmo o STJ tendo editado a citada Súmula 502 consolidando a posição no sentido de que pirataria é crime e não admite aplicação do princípio da adequação social[7], é inegável que os crimes identificados como “pirataria” são mais leves, de menor potencial ofensivo, do que a falsificação de medicamentos.

Justamente por isso, não devemos permitir o uso do termo “pirataria” associado a medicamentos e a cosméticos, já que estes são crimes graves e não podem ser tratados com a benevolência daqueles que aceitam e toleram a pirataria como se esta não caracterizasse conduta criminosa.

Mas esse não é o único problema. Como mencionado no início deste artigo, a falta de rigor terminológico para identificar uma série de crimes relacionados à propriedade intelectual traz problemas, inclusive, para a implantação de políticas públicas.

No livro intitulado “Direitos Autorais em reforma”, Lemos, Souza, Branco et. al. (2011)[8] demonstram preocupação com o uso incorreto dos termos pirataria e contrafação[9] e chamam a atenção para os problemas que tal uso pode ocasionar:

 O uso da palavra “pirataria” pelo discurso público e pela mídia, igualmente, costuma pecar pela falta de técnica. Pirataria é confundida com contrafação e, em alguns casos, até com infrações que não têm relação necessária com a pirataria, como evasão fiscal, contrabando, tráfico de entorpecentes e “crimes virtuais”. O que pode, à primeira vista, não parecer um grande problema, acaba dificultando muito a compreensão de todos esses fenômenos, esvaziando-se o conteúdo do termo “pirataria”, principalmente por questões de estratégia de lobby, comunicação e coordenação entre as indústrias de PI.

Quanto mais tópicos se insere sob o mesmo termo “guarda-chuva”, maiores as oportunidades de aproveitamento de resultados de pesquisas entre grupos tão distintos quanto a indústria de medicamentos e a indústria fonográfica, bem como maiores as facilidades para a articulação entre esses atores em atividades de lobby.

Duas das pesquisas sobre pirataria no Brasil, as patrocinadas pela FECOMÉRCIO-RJ (executada pela IPSOS) e a da U.S. Chamber of Commerce (executada pelo IBOPE) são, na verdade, principalmente sobre contrafação. E desta maneira, números que dizem respeito principalmente a produtos falsificados são inseridos no debate público sobre violação de direitos autorais.

Talvez mais importantes sejam os resultados retóricos desta confusão técnica. Ao se associar pirataria à contrafação, procura-se vincular condutas que, apesar de ilícitas, não trazem malefícios à saúde do consumidor, a condutas que podem potencialmente provocar esses danos, como a venda de medicamentos irregulares (LEMOS et al. 2011, p.103-4).

Como se verifica, o rigor terminológico aqui discutido não é simples preciosismo, mas uma necessidade jurídica e social, de modo que não se banalizem crimes de falsificação de medicamentos e, principalmente, de cosméticos, pois estes têm sido classificados como “réplicas” e tratados como condutas socialmente aceitas, quando deveriam ser severamente coibidas. Além do mais, se quisermos debates públicos que cuidem dessas questões com seriedade e rigor científico, devemos exigir a necessária precisão terminológica, pois, como dizia Pontes de Miranda, “sem precisão de conceitos não há ciência; há ciência até onde se podem precisar conceitos”[10].

Assim, ao lado da campanha “Diga NÃO à Pirataria”, veiculada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e das ações da “Frente Parlamentar Mista em Defesa da Propriedade Intelectual e de Combate à Pirataria”, que teve sua nova diretoria recentemente empossada, sugerimos a campanha “Diga NÃO às Réplicas e as Falsificações”! Afinal, da mesma forma que não se deve tratar gripe como resfriado, também não se deve tratar falsificação como pirataria. Simples assim!

©Deborah Portilho* – maio de 2017


[1] Art. 273 – Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:

    Pena – reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.

[…]

§ 1º-A – Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico (grifos nossos).

[2] Expressão norte-americana, recentemente adotada no Brasil, que significa “influenciadores digitais”         e identifica os formadores de opinião, anteriormente denominados “blogueiros(as)”.

[3] Arts. 189 e 190 da LPI

[4] Nota 14 – Art. 51 do Acordo TRIPs (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio no âmbito da OMC, Anexo 1C do Tratado de Marrakesh, ratificado pelo Brasil através do Decreto nº 1.355 de 30 de dezembro de 1994):

Para os efeitos deste Acordo, entende -se por:

(b) “bens pirateados” quaisquer bens que constituam cópias efetuadas sem a permissão do titular do direito ou de pessoa por ele devidamente autorizada no país onde foi produzido e que são elaborados direta ou indiretamente a partir de um Artigo no qual a elaboração daquela cópia teria constituído uma violação de um direito autoral ou conexo na legislação do país de importação (grifos nossos).

[5] DECRETO nº 5.244 DE 14 DE OUTUBRO DE 2004.

Dispõe sobre a composição e funcionamento do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, e dá outras providências.

Art. 1º […].

Parágrafo único.  Entende-se por pirataria, para os fins deste Decreto, a violação aos direitos autorais de que tratam as Leis nos 9.609 e 9.610, ambas de 19 de fevereiro de 1998 (grifos nossos).

[6] Súmula 502 do STJ: “Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs ‘piratas’”.

[7] Segundo o princípio da adequação social, não se pode condenar judicialmente uma pessoa por uma atividade criminosa se essa conduta for socialmente aceita ou tolerada. Contudo, de acordo com a Súmula 502, o STJ consolidou entendimento sobre a criminalização da pirataria, não mais admitindo a aplicação do citado princípio da adequação social.

[8] LEMOS, Ronaldo; SOUZA, Carlos Affonso Pereira de; BRANCO, Sérgio et al. Direitos Autorais em Reforma. Rio de Janeiro:Fundação Getúlio Vargas, 2011. 112p. Disponível em: <https://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/8789/CTS%20-%20Direitos%20Autorais%20em%20Reforma.pdf?sequence=1&isAllowed=y>. Acesso em: 15 abr. 2015.

[9] A figura da Contrafação é associada particularmente aos ativos protegidos pela Propriedade Industrial, i.e., às marcas, aos desenhos industriais e às patentes. Entretanto – e curiosamente – a contrafação não é prevista pela Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/96 – LPI), mas sim pela Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98 – LDA), em seu art. 5º, inciso VII, como “reprodução não autorizada”. Mais curioso ainda é o fato de os autoralistas não utilizarem o temo em relação aos direitos autorais, mão tão somente em relação à Propriedade Industrial. Esse entendimento está em harmonia com o item (a) da Nota 14 do Art. 51 do TRIPs, segundo o qual, entende-se por:

(a) “bens com marca contrafeita” quaisquer bens, inclusive a embalagem, que ostentem sem autorização uma marca que seja idêntica à marca registrada relativa a tais bens, ou que não pode ser distinguida, em seus aspectos essenciais, dessa marca e que, por conseguinte, viola os direitos do titular da marca registrada em questão na legislação do país de importação (grifos nossos).

[10] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado, tomo XVI. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1977, p.276.

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