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Registro de Letra como Marca

por Deborah Portilho
Revista UPpharma nº 116, ano 32, Jan./Fev. 2010

Como regra geral, quando o registro de uma determinada marca, formada, por exemplo, por símbolos, palavras ou um conjunto de letras, é concedido pelo INPI, o titular adquire o direito ao uso exclusivo daquela marca, em todo o território nacional. Como decorrência, esse titular passa a ter o direito de impedir que terceiros façam uso de marca igual ou semelhante, no mesmo segmento mercadológico ou em segmento afim. Mas será que a mesma proteção é conferida às marcas formadas por uma única letra?

De acordo com o Art. 124, inciso II, da Lei 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial), letras, algarismos e datas, quando apresentados isoladamente, só podem ser registrados como marca se estiverem revestidos de suficiente forma distintiva. Sobre esse aspecto, vale mencionar que distintividade é a capacidade de a marca poder ser distinguida de outras, principalmente daquelas que identifiquem produtos ou serviços iguais ou semelhantes.

Justamente por isso é que, apesar de já existir num determinado segmento de mercado uma empresa que utilize, e tenha inclusive registrado, a letra inicial de seu nome como marca, exemplificativamente, como o Laboratório Abbott e sua letra “A”, é possível que outra empresa no mesmo ramo, cujo nome inicie igualmente pela letra “A”, também use e registre esta letra como marca. Este é o caso, por exemplo, da multinacional japonesa Astellas, recém chegada ao Brasil, que também adota a letra “A” como marca e já havia solicitado seu registro perante o INPI. Como a estilização do “A” do Astellas, por si só, é suficientemente distintiva, e também é distinta do “A” do Abbott, ela pode ser registrada, não obstante a existência da marca anterior, e ambas podem coexistir no mesmo segmento mercadológico, sem qualquer risco de confusão. Observe-se que, para fins de registro marcário, essas marcas são classificadas simplesmente como figuras e não como letras do alfabeto.

Outro aspecto interessante sobre o registro de uma única letra como marca é que, mesmo quando a letra está acompanhada de um elemento figurativo, a marca, no conjunto, é classificada como figurativa e não como mista. Nesse sentido, vale lembrar que marcas mistas são aquelas que combinam elementos nominativos e figurativos. Assim, seria lógico imaginar que marcas como o “S” do Laboratório Stiefel e o “G” do Galderma, acompanhados, respectivamente, de uma silueta de ampulheta e de um retângulo bicolor, fossem classificadas como marcas mistas, já que combinam letra e figura. Entretanto, para o INPI, como se trata de letras isoladas, estando elas combinadas ou não a elementos figurativos, a marca como um todo continua sendo classificada como figurativa.

A explicação é relativamente simples. Como ninguém pode ter direito ao uso exclusivo de uma letra do alfabeto (que seria a parte nominativa da marca), o que é objeto de exame de registrabilidade pelo INPI no que diz respeito à letra é tão-somente a sua estilização – a figura –, e não a letra em si (e, claro, os outros elementos figurativos que porventura acompanhem a letra). Por este motivo, a letra isolada é considerada pelo INPI apenas uma figura e a proteção que por ele é concedida por meio do registro marcário recai somente sobre a estilização da letra e, se houver e desde que distintivos, também sobre os outros elementos ou figuras que compõem a marca.

Deste modo, conclui-se que o registro de uma marca formada por uma única letra, acompanhada ou não de uma figura, não confere ao seu titular o direito de impedir que outras empresas utilizem a mesma letra como marca, mas tão-somente de impedir que elas usem e/ou registrem marcas com formas ou estilizações iguais ou semelhantes.

Se assim não fosse, não seria possível o registro e a convivência de tantas marcas formadas por uma mesma letra. É o que ocorre, por exemplo, com a letra “S” que é usada como marca não só pelo já citado Laboratório Stiefel, como também por outras farmacêuticas, como Sandoz e Sanval, e ainda por várias outras empresas e entidades de diferentes setores, tais como Sadia, Santista, Singer, Sony Television, Suzuki, Senna, dentre outros.

Assim, “ao pé da letra”, quanto mais distintiva for a estilização de uma letra, maior será a proteção conferida por seu registro marcário e menores serão as chances de essa marca ter que conviver com outras semelhantes. Afinal, pela “letra da lei”, a distintividade é a medida da proteção de qualquer a marca, seja ela um símbolo, uma palavra, um conjunto de letras, ou apenas uma letra isolada.

Nota: as marcas reproduzidas neste artigo são de propriedade das respectivas empresas citadas.

 

©Deborah Portilho – novembro 2009

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