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Restrições ao Uso de mais de uma Marca de Medicamento

por Deborah Portilho
Jornal Valor Econômico,, Caderno Legislação e Tributos, Rio, 08.03.2007

Por que uma mesma empresa não poderia possuir mais de um registro de um mesmo produto com o mesmo princípio ativo para a mesma finalidade terapêutica com marcas distintas

Mesmo que de forma transversa, essa questão foi mais uma vez trazida à tona quando do Seminário Nacional de Orientação ao Setor Regulado na Área de Medicamentos, realizado pela ANVISA em dezembro de 2006. Na resposta à pergunta nº 1 relativa aos questionamentos decorrentes da Apresentação de Medicamentos Genéricos e Similares encontra-se o seguinte trecho: “… a mesma empresa não pode possuir mais de um registro de um mesmo produto com marcas comerciais distintas, ou seja, é vedado que um mesmo produto seja registrado com duas marcas distintas, conforme se infere do disposto no inciso XX do Art. 124 da Lei nº 9.279/96.”

De acordo com um parecer da Procuradoria Geral da ANVISA, seria desnecessário utilizar-se de uma Resolução da Diretoria Colegiada para proibir que uma mesma empresa possua mais de um registro de um mesmo produto com marcas comerciais distintas, uma vez que o Art. 124 da Lei 9.279/96 já contemplaria tal vedação. Assim sendo, em 18.08.2004, o Comitê de Medicamentos da ANVISA aprovou nota orientando seus técnicos a aplicar o aludido dispositivo legal.

Trata-se, contudo, de uma interpretação totalmente equivocada.

A lei em questão é a Lei da Propriedade Industrial – LPI – e seu Art. 124, inciso XX, dispõe que não são registráveis como marcas:

“dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva”.

Observe-se que esse dispositivo proíbe o registro de duas MARCAS exatamente iguais para identificar produtos precisamente iguais. Para exemplificar: se uma empresa possui um registro para a Marca ANTDOR (na forma nominativa, i.e., em letras de forma) para identificar analgésicos, em vista do disposto no inciso XX do Art. 124, ela não pode ter um outro registro para a mesma Marca ANTDOR (também na forma nominativa) para identificar igualmente analgésicos.

Essa proibição visa impedir que as empresas burlem o instituto da Caducidade simplesmente redepositando e obtendo novos registros, perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, para as marcas que não foram usadas por mais de 5 anos, criando marcas de defesa.

De qualquer forma, o dispositivo em questão trata de proibição de registro de MARCAS e, portanto, só pode ser aplicado pelo INPI, ou pelo Poder Judiciário, mas nunca pela ANVISA, já que esta não registra as marcas.

Assim, se a ANVISA entende que uma mesma empresa não pode possuir mais de um registro de um mesmo produto com marcas comerciais distintas, seja por que motivo for, ela deve se apoiar em uma norma sanitária específica e, caso esta não exista, é necessário que ela seja criada antes da proibição ser imposta.

Essa necessidade advém do Princípio da Legalidade, consagrado pela Constituição Federal em seu Art. 5º, inciso II, o qual reza que “ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, bem como no seu Art. 37, caput, que vincula os atos administrativos ao princípio da legalidade, dentre outros.

Portanto, na ausência de uma norma legal, a ANVISA não pode impor que empresas que possuam duas marcas para um mesmo produto deixem de usar uma delas, sob pena de estar praticando ato inválido, sem mencionar as responsabilidades dele decorrentes. Frise-se a respeito que apenas em caso de concentração econômica, o CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica –, e não a ANVISA, poderia impedir tal situação.

Observe-se que não se discute aqui se é correto, ou não, sob o ponto de vista sanitário, que uma empresa possua mais de um registro para um mesmo princípio ativo com marcas diferentes, mas tão-somente se a ANVISA pode usar a Lei da Propriedade Industrial para fundamentar essa proibição. E a resposta, obviamente, é não, pois não é uma questão de certo ou errado, mas de legal ou ilegal.

De qualquer forma, como advogada na área de Marcas, não poderia deixar de ver um lado positivo nessa tentativa da ANVISA, uma vez que ela está, mesmo que de maneira equivocada, reconhecendo a existência da Lei da Propriedade Industrial, a qual anteriormente era simplesmente ignorada. E isso, deve-se admitir, é um avanço que merece um “registro de marca maior”!

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