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A Rotulagem de Medicamentos e o uso das “Logomarcas”

por Deborah Portilho
Revista UPpharma nº 131 , ano 34, Março/Abril de 2012

 

Em 31.01.2012, foi publicada a Consulta Pública (CP) nº 12, da ANVISA, sobre Rotulagem de Medicamentos. Se aprovada, a resolução que dela resultar substituirá a atual RDC 71/2009. Mas, como o título acima indica, este artigo visa tratar especificamente das normas propostas na CP 12/2012 com relação às chamadas “logomarcas” e, tangencialmente, também sobre o layout das embalagens de medicamentos.

Antes, contudo, convém esclarecer o conceito de “logomarca”. Utilizando o vocabulário do Direito Marcário, diríamos que “logomarca” é sinônimo de marca mista(1) ou de marca figurativa (2), tanto de produtos, como de serviços e/ou de empresas, o que está em sintonia com os significados contidos no Dicionário Aurélio: “ a) Marca que reúne graficamente letras do nome da empresa e elementos formais puros, abstratos” e “ b) Qualquer representação gráfica padronizada e distintiva utilizada como marca; representação visual de uma marca”.

Entretanto, para a ANVISA, o significado de “logomarca” é mais restrito. Um exame de suas resoluções e consultas públicas demonstra que esse termo é usado somente em relação às marcas mistas ou figurativas que identificam as empresas e não os medicamentos. Para facilitar, ele também será usado aqui dessa forma.

Mas, quais são as mudanças propostas na CP 12/2012 com relação às logomarcas e ao layout das embalagens? E será que elas são positivas? Sobre o uso de logomarcas, as mudanças são positivas, mas não suficientes. E sobre a questão do layout, a mudança pode representar um retrocesso.

Com relação às logomarcas, a RDC 333/2003 previa, em seu art. 4º, o uso apenas das logomarcas do detentor do registro do produto e das empresas fabricantes que estivessem autorizadas a comercializá-lo. Em vista dessa restrição, a Gerência Geral de Medicamentos (GGMED) proibia o uso de qualquer outra logomarca, mesmo que de empresas envolvidas na cadeia produtiva do medicamento. Por discordar dessa proibição, a Associação Brasileira das Indústrias de Medicamentos Genéricos solicitou à Procuradoria da ANVISA, em 2007, que emitisse um parecer sobre a questão. Mas, contrário ao esperado, o parecer(3) confirmou a posição da GGMED e negou a possibilidade de inclusão de quaisquer logomarcas nas embalagens que não correspondessem à empresa detentora da titularidade do registro.

Entretanto, a questão merecia mesmo ser revista. Assim, com o advento da RDC 71/2009, a ANVISA passou a permitir a inclusão das logomarcas das empresas responsáveis pela embalagem e pela comercialização do medicamento, desde que não prejudiquem a presença das informações obrigatórias. Outras condições foram introduzidas pelo art. 8º, VI, § 5º, da mesma RDC 71/09, e demonstram a preocupação da ANVISA com a clareza das informações constantes dos rótulos:

“§ 5º – É permitido incluir o nome ou logomarca das empresas responsáveis pela fabricação, embalagem e comercialização dos medicamentos, desde que a mesma contenha o nome da empresa e seja informada a etapa da cadeia de sua responsabilidade, incluindo as frases: “Fabricado por:”, “Comercializado por”; “Embalado por”, e não se prejudique a legibilidade das informações exigidas para a embalagem primária.” (grifamos)

Essa mesma permissão foi mantida pela CP 12/2012, em seu art. 8º, VII, § 6º, e com uma ressalva adicional no art. 5º, XVIII, § 8º: “desde que esteja presente a logomarca da empresa titular do registro”. Outra exigência trazida pela CP é o destaque para a logomarca do titular do registro em relação às logomarcas das empresas responsáveis pela fabricação, embalagem ou comercialização do medicamento.

Como visto acima, as mudanças relativas ao uso das logomarcas, que vem sendo gradativamente implementadas pela ANVISA, são positivas. O problema é que elas ainda não são suficientes, pois existem logomarcas de outras empresas que também poderiam e até deveriam constar das embalagens dos medicamentos, mas que deixaram de ser contempladas pela CP 12/2012.

Por exemplo, em vista do crescente número de fusões e incorporações, algumas empresas passaram a ter “divisões” que são identificadas por suas próprias logomarcas. Entretanto, como essas divisões geralmente não tem personalidade jurídica e como não existe previsão nas normas da ANVISA para o uso das logomarcas de “divisões”, tal uso não tem sido permitido. Entretanto, o fato de o uso não ser contemplado pela atual ou pela futura RDC, não significa que ele deva ser proibido. Afinal, desde que obedeça às mesmas condições impostas às outras logomarcas e não prejudique a presença das informações obrigatórias na embalagem, o uso de uma logomarca com a indicação de o medicamento ser da “divisão fitoterápicos”, por exemplo, de forma alguma poderia ser prejudicial aos consumidores, ou causar qualquer tipo de risco sanitário.

Ademais, a futura RDC deveria considerar o uso da logomarca da empresa proprietária da marca do medicamento, mesmo se essa empresa não fizer parte da cadeia produtiva. E, pelos mesmos motivos expostos acima, a falta de previsão normativa também não seria motivo para uma possível proibição. Ademais, a falta de uso dessa logomarca poderia implicar na caducidade do registro correspondente perante o INPI e, consequentemente, na perda dos direitos da empresa sobre ele. Nesse aspecto, se a empresa titular não tiver provas de uso de sua logomarca, ela precisa justificar a falta de uso por “razões legítimas”. Entretanto, a menos que haja um ofício da ANVISA indeferindo a pretensão da empresa com relação ao uso de sua logomarca, ela pode vir a perder o registro correspondente por não conseguir comprovar para o INPI a existência de uma proibição efetiva para o uso em questão.

Verifica-se, assim, que a redação da futura RDC com relação ao uso das logomarcas poderia/deveria ser mais abrangente, permitindo, com as devidas ressalvas, o uso das logomarcas de qualquer empresa, ou divisão de empresa que, comprovadamente, esteja direta ou indiretamente relacionada com o registro, fabricação, embalagem ou comercialização do medicamento e/ou com sua marca.

Por fim, a questão do layout das embalagens. Dentre as novidades mais positivas trazidas pela RDC 71/2009, está a proibição (ainda em vigor) da malfadada “clonagem de embalagens de medicamentos”. De fato, com a implementação dessa RDC, dentre as proibições listadas em seu art. 17, V, está a utilização de “rótulos com layout semelhante ao de um medicamento com o mesmo princípio ativo, forma farmacêutica e concentração, registrado anteriormente por outra empresa”.

Entretanto, essa proibição simplesmente não foi incluída na proposta para a nova RDC, exposta na CP 12/2012, e isso pode representar um grande retrocesso. Na prática, não sendo mais proibido pela ANVISA, é possível que as empresas “pouco criativas” sintam-se à vontade para voltar a copiar as embalagens dos produtos de referência. Afinal, o que deixa de ser expressamente proibido, pode ser interpretado como sendo permitido…

Mas, na pior das hipóteses, se a interpretação acima prevalecer, ou seja, se o que não é proibido é permitido, ela pode ser utilizada em favor do uso de outras logomarcas nas embalagens, além daquelas previstas na futura RDC…

 

Notas:
(1) Marca Mista: é aquela constituída pela combinação de elementos nominativos e figurativos ou de elementos nominativos cuja grafia se apresente de forma estilizada
(2) Marca Figurativa: é aquela constituída por desenho, figura ou qualquer outra forma estilizada de letra ou de número, usados isoladamente.
(3) Parecer nº 122/2007 – PROCR/ANVSA

 

©Deborah Portilho – março 2012

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